Trabalho Temporário

Outra modalidade de serviço prestado pela Capital Humano, atualmente a contratação de trabalho temporário é a forma mais economicamente viável para as empresas que necessitam de mão-de-obra em situações excepcionais.

A contratação de pessoal para a execução de trabalho temporário vem conquistando cada vez mais empresários, principalmente pela flexibilidade que oferece. Através deste sistema é possível substituir pessoal regular e permanentemente em casos de férias, licença-maternidade, licença-saúde e também para atender acréscimo extraordinário de serviço em picos de venda e produção, tarefas especiais mão regulares, lançamentos de campanhas promocionais, entre outros.

A contratação de trabalho temporário – regulamentada por (Lei 6.019 de 03 de janeiro de 1974/Decreto nº. 73.841 de 13 de março de 1974) – possilibita a redução do trabalho administrativo, rápida adaptação às alterações do mercado e maior flexibilidade na mobilização e desmobilização da força de trabalho necessária. Além disso, apresenta inúmeras vantagens ao empresário, como:

  • Contratação por até 90 dias, podendo ser prorrogada uma vez por igual período


  • Inserção da multa 40% do FGTS e o pagamento do aviso prévio


  • Estabilidade não requerida. O trabalho termina no prazo determinado no contrato, mesmo em caso de acidente de trabalho, gravidez ou dirigente sindical


  • Não há limite de contratações, desde que sejam atendidas as exigências desta forma de contratação


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